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Decreto 11.766, de 01/11/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São objetivos da Rede, além daqueles previstos no art. 11 da Lei 14.597, de 14/06/2023: [[Lei 14.597/2023, art. 11.]]

I - ampliar a oferta de equipamentos esportivos, de práticas esportivas e de atividade física no território nacional, consideradas as diferentes necessidades;

II - potencializar as vocações esportivas de cada localidade ou território no País, a partir do estímulo a práticas tradicionais ou específicas de determinadas localidades ou grupos populacionais; e

III - potencializar resultados de políticas públicas que visem à inclusão social, à melhoria das condições de vida e à promoção da igualdade racial, de gênero e de deficiências, por meio da integração do esporte e da atividade física a ações nas áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura e da segurança pública, entre outras.

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