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Decreto 11.766, de 01/11/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:

I - disponibilizar informações por territórios e localidades sobre as situações de vulnerabilidade e risco mapeadas pela Vigilância Socioassistencial, nos termos do disposto na Lei 13.709/2018; e

II - promover a articulação da rede socioassistencial de proteção social básica e de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com os núcleos catalisadores e as redes locais nos territórios e nas localidades, por meio do apoio à divulgação e à promoção do acesso das famílias atendidas ao esporte e à atividade física, em especial crianças e adolescentes em serviços de acolhimento e medidas socioeducativas, pessoas em situação de rua e outras situações de vulnerabilidade social, violência e violação de direitos.

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