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Decreto 11.762, de 30/10/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Rede Federal de Fiscalização será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dentre os quais um o coordenará;

II - um da Advocacia-Geral da União:

III - um da Controladoria-Geral da União;

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Rede Federal de Fiscalização e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º - A Coordenação da Rede Federal de Fiscalização será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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