- A Rede Federal de Fiscalização será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dentre os quais um o coordenará;
II - um da Advocacia-Geral da União:
III - um da Controladoria-Geral da União;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Rede Federal de Fiscalização e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º - A Coordenação da Rede Federal de Fiscalização será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
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