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Decreto 11.762, de 30/10/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Deverão ser observados os seguintes princípios pela Rede Federal de Fiscalização:

I - auxílio mútuo, observada a competência de cada órgão integrante;

II - compartilhamento de informações e de bases de dados, observada a legislação;

III - integração e aprimoramento de metodologias de trabalho;

IV - observância das competências e dos processos de gestão e operacionalização de cada órgão participante; e

V - promoção do intercâmbio de experiências.

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