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Decreto 11.762, de 30/10/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete à Rede Federal de Fiscalização propor medidas, procedimentos e metodologias para:

I - melhorar a qualificação das informações constantes do CadÚnico e daquelas relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família;

II - aprimorar a fiscalização do CadÚnico e do Programa Bolsa Família; e

III - prevenir fraudes no CadÚnico e no Programa Bolsa Família.

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