Art. 5º
- Para a execução do Programa Pop Ciência poderão ser promovidas chamadas públicas, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas unidades e entidades vinculadas, e firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.
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