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Decreto 11.750, de 20/10/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 9.895, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.895/2019, art. 2º - [...]
[...]
Parágrafo único - A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. ] (NR)
[Decreto 9.895/2019, art. 3º - [...]
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
[...]
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.
[...]
§ 2º - Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.
[...]] (NR)
[Decreto 9.895/2019, art. 5º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 9.895/2019, art. 6º - Compete ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções. ] (NR)
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