Art. 1º
- Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:
I - em Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada do Brasil em Castries, Santa Lúcia; e
II - em Saint George´s, Granada, com a Embaixada do Brasil em Port-of-Spain, República de Trindade e Tobago.
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