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Decreto 11.747, de 20/10/2023, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.

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