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Decreto 11.747, de 20/10/2023, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Outros Rendimentos

1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do art. 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber. [[Decreto 11.747/2023, art. 6º. Decreto 11.747/2023, art. 7º. Decreto 11.747/2023, art. 15.]]

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.

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