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Decreto 11.745, de 20/10/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Concessão de direitos

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas no Anexo I deste Acordo, pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante:

a. sobrevoar o território da Parte Contratante que concede os direitos, sem pousar;

b. fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;

c. fazer escalas no referido território para embarcar e desembarcar tráfego internacional nos pontos especificados no Anexo I deste Acordo, separadamente ou em combinação;

d. os demais direitos especificados no presente Acordo.

2. As empresas aéreas de cada Parte Contratante que não tenham sido designadas com base no art. 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.

3. Nenhum dispositivo deste Acordo será interpretado de modo a conferir às empresas aéreas de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, tráfego transportado mediante remuneração ou contrato e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

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