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Decreto 11.743, de 20/10/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Verificações e não conformidade

1. As Partes resguardam o direito de verificar, por amostragem aleatória, se os produtos constantes do escopo do presente Acordo cumprem com os requisitos estabelecidos no Regulamento previstos no Apêndice 1.

2. Caso uma Parte identifique um produto em não conformidade com os requisitos técnicos dos regulamentos previstos no Apêndice 1, deverá comunicar o fato à outra Parte e ao fornecedor em até 72 (setenta e duas) horas após concluído o procedimento de apuração de irregularidade, informando a base para a sua decisão.

3. As Partes poderão exigir do fornecedor que retire do mercado o produto, suspender a aceitação das homologações e adotar eventuais outras medidas legais cabíveis nos casos em que o fornecedor não cumpra com os requisitos estabelecidos no Apêndice 1.

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