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Decreto 11.741, de 20/10/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Princípios Gerais

1. As Partes concordam em manter a mais ampla cooperação mútua possível em todas as questões relacionadas à transferência de pessoas condenadas de acordo com os termos e previsões do presente Tratado.

2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode ser transferida para cumprir a sentença no território da outra Parte, em conformidade com as previsões do presente Tratado, e com essa finalidade pode manifestar ao Estado Sentenciador ou ao Estado Recebedor o seu desejo de ser transferida nos termos do Tratado. Desse modo, aquele Estado deverá informar esta pessoa sobre as Autoridades Centrais de cada Parte.

3. A pessoa condenada, a sua família próxima ou o representante legal da pessoa condenada terão o direito de endereçar o pedido de transferência para quaisquer das Partes. As decisões das Autoridades Centrais das Partes a respeito do pedido de transferência da pessoa condenada deverão ser comunicadas por escrito à pessoa que tenha feito tal pedido.

4. A transferência pode ser solicitada pelo Estado Sentenciador ou pelo Estado Recebedor por meio das Autoridades Centrais.

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