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Decreto 11.741, de 20/10/2023, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Transferência de Execução da Sentença

1. Quando um nacional de uma das Partes for sujeito de uma sentença imposta no território da outra Parte como parte do julgamento final, procurar evitar a execução da sentença no Estado Sentenciador fugindo para o território da outra Parte antes de ter cumprido a sentença, o Estado Sentenciador pode solicitar à outra Parte que assuma a execução da sentença.

2. Para o propósito do parágrafo 1 deste Artigo, as disposições pertinentes deste Tratado podem ser aplicadas, no entanto, o consentimento da pessoa condenada não será exigido.

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