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Decreto 11.739, de 18/10/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na hipótese de deferimento do pedido de adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão será convocada para a assinatura de termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações e para a realização do pagamento dos valores devidos.

§ 1º - O valor correspondente à adaptação da outorga será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º - O pagamento dos valores correspondentes à adaptação da outorga e ao uso de radiofrequência poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação.

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