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Decreto 11.739, de 18/10/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço.

§ 1º - A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais:

I - será averiguada em processo de apuração de infração; e

II - não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.

§ 2º - A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.

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