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Decreto 11.739, de 18/10/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As concessionárias do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada apresentarão requerimento ao Ministério das Comunicações no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações.

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