Art. 1º
- As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderão ser adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - A adaptação de que trata o caput será facultativa.
§ 2º - As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos exclusivamente na faixa estendida e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
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