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Decreto 11.731, de 10/10/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.437, de 17/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.437/2023, art. 1º - [...]
[...]
§ 1º - No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:
I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e
II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - A competência de que trata o inciso XII do caput será realizada em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: Diretoria do Cadastro Ambiental Rural;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 14 - [...]
[...]
VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e
IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 14-A - À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete:
I - gerir o CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital;
II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional;
III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas as disposições legais;
IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital;
V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 22 - [...]
[...]
XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021; [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]
XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev; e
XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 24 - [...]
[...]
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências;
VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e
VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas. ] (NR)
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