Capítulo III - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS (Ir para)
Art. 5º- As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º e a concessão de garantia no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac observarão o disposto na Lei 14.042, de 19/08/2020. [[Decreto 11.730/2023, art. 1º.]]
Parágrafo único - As garantias para as operações de que trata o caput serão disponibilizadas pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, com patrimônio apartado, operacionalizadas na modalidade Peac-FGI Crédito Solidário RS e observarão os termos e as condições previstas na Lei 14.042/2020, e nas regras, nos normativos e na estrutura de governança do Peac-FGI.
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