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Decreto 11.730, de 09/10/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nas operações de que trata este Capítulo realizadas por instituições financeiras federais, a subvenção econômica prevista no art. 1º da Medida Provisória 1.189/2023, será limitada ao valor total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). [[Medida Provisória 1.189/2023, art. 1º.]]

§ 1º - A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.

§ 2º - A subvenção econômica será concedida sob a forma de desconto de quarenta por cento sobre o valor do crédito, em parcela única, no ato da contratação da operação, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

§ 3º - Portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá estabelecer normas complementares para disciplinar o acesso à subvenção prevista no § 2º, inclusive limite máximo de subvenção por mutuário.

§ 4º - O custo total resultante da concessão do desconto de que trata este artigo será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma prevista em portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que disciplinará:

I - o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal; e

II - as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.

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