Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Ir para)
Art. 2º- As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe serão contratadas nas condições previstas na Lei 13.999, de 18/05/2020, exceto quanto ao prazo de carência, que observará o disposto no § 4º do art. 6º-B da referida Lei. [[Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 6º-B. Decreto 11.730/2023, art. 1º.]]
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