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Decreto 11.722, de 28/09/2023, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Comissão se reunirá mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

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