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Decreto 11.722, de 28/09/2023, art. 4

Artigo4

  • Adesão
Art. 4º

- A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:

I - o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e

II - as obrigações comuns e específicas.

§ 2º - A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.

Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado

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