Art. 3º
- São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:
I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;
II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;
III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e
IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas as fases e etapas do certame.
Parágrafo único - O Concurso de que trata o caput observará as políticas de ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais.
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