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Decreto 11.722, de 28/09/2023, art. 2

Artigo2

  • Concurso Público Nacional Unificado
Art. 2º

- O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.

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