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Decreto 11.721, de 28/09/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Conselho é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:

a) um do Ministério da Cultura, que o presidirá;

b) um da Advocacia-Geral da União;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério das Comunicações;

e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g) um do Ministério da Educação;

h) um do Ministério da Fazenda;

i) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

j) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

k) um do Ministério das Relações Exteriores; e

l) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e

III - cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:

I - serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e

II - serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.

§ 3º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 5º - O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.

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