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Decreto 11.720, de 28/09/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;

X - Ministério de Portos e Aeroportos;

XI - Ministério das Relações Exteriores; e

XII - Ministério dos Transportes.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.

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