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Decreto 11.717, de 28/09/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

I - orientar ações e apoiar a elaboração de normas destinadas à facilitação do comércio exterior no território nacional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estratégico e pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX;

II - supervisionar a implementação de ações e programas destinados à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

III - acompanhar os impactos de medidas relativas à facilitação do comércio no País;

IV - analisar propostas e recomendações para a facilitação do comércio submetidas pelo Subcomitê-Executivo, pelo Subcomitê de Cooperação e pelas Comissões Locais de Facilitação do Comércio;

V - encaminhar ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX propostas de recomendações e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

VI - monitorar a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto 9.326, de 3/04/2018;

VII - promover iniciativas de parceria e de cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e

VIII - editar atos relativos à organização e à execução das atividades de sua competência.

Parágrafo único - O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá atribuir a execução de atividades relativas às suas competências:

I - a grupo técnico temporário criado para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 6º; [[Decreto 11.717/2023, art. 6º.]]

II - à sua Secretaria-Executiva; ou

III - aos órgãos a que se refere o art. 7º. [[Decreto 11.717/2023, art. 7º.]]

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