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Decreto 11.717, de 28/09/2023, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As Comissões Locais de Facilitação do Comércio são órgãos consultivos e executivos compostos por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a coordenará;

II - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III - Anvisa.

§ 1º - Cada membro da Comissão Local de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão os dirigentes das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Anvisa com competência no mesmo local em que a unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3º - As Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que sejam relevantes para o comércio exterior, limitadas a uma Comissão Local de Facilitação do Comércio por unidade.

§ 4º - Ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Presidente da Anvisa disporá sobre o funcionamento e estabelecerá os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação do Comércio.

§ 5º - O Coordenador das Comissões Locais de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - Nas unidades onde houver áreas de controle integrado, nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto 1.280, de 14/10/1994, serão convidados a participar das reuniões da Comissão Local de Facilitação do Comércio, sempre que possível, os representantes das aduanas e das contrapartes dos representantes da Comissão Local de Facilitação do Comércio presentes na fronteira do país vizinho.

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