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Decreto 11.716, de 26/09/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Observatório compete:

I - elaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições democráticas;

II - promover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados sobre temas relacionados à democracia;

III - constituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção do equilíbrio democrático e institucional do País;

IV - produzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações:

a) que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País;

b) de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação no fortalecimento da democracia; e

c) que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou parâmetros de avaliação da democracia;

V - elaborar relatórios periódicos; e

VI - divulgar publicamente suas produções.

Parágrafo único - As competências previstas no caput serão exercidas com base nos seguintes eixos temáticos:

I - democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas;

II - separação de Poderes da República e democracia constitucional; e

III - desafios das democracias contemporâneas, direito à informação e liberdade de expressão.

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