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Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Comitê Deliberativo:

I - deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base em relatórios, pareceres e recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:

a) à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;?

b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos;

c) às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo;

d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções;

e) à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;?

f) à possibilidade e viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto;

g) à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise; e

h) à conclusão da transferência e internalização da tecnologia;

II - deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e sobre os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;

III - deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;

IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

V - deliberar sobre recursos interpostos à decisão de reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação técnica da Comissão Técnica de Avaliação Recursal de que trata o art. 5º. [[Decreto 11.714/2023, art. 5º.]]

§ 1º - O regimento interno do Comitê Deliberativo será aprovado, em última instância, pelo Ministro de Estado da Saúde, que providenciará a sua publicação.

§ 2º - As competências do Comitê Deliberativo serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.

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