Art. 5º
- As ações executadas no âmbito da Enec poderão complementar outras iniciativas de conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica, com vistas a garantir a consecução das metas e dos parâmetros técnicos de conectividade estabelecidos pelo Comitê Executivo de que trata o art. 6º. [[Decreto 11.713/2023, art. 6º.]]
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