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Decreto 11.713, de 26/09/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica contemplará:

I - conexão em alta velocidade que permita:

a) a realização de atividades pedagógicas e administrativas online;

b) o uso de recursos educacionais e de gestão; e

c) o acesso a áudios, vídeos, jogos e plataformas de streaming;

II - disponibilidade de rede sem fio no ambiente escolar, composto por:

a) salas de aula;

b) bibliotecas;

c) laboratórios;

d) salas de professores;

e) áreas comuns; e

f) áreas administrativas;

III - disponibilidade de ferramentas para seu monitoramento constante e para garantia da segurança da informação; e

IV - disponibilidade de equipamentos e dispositivos de acesso à internet adequados para fins administrativos e educacionais.

Parágrafo único - Para garantir a conectividade de que trata o caput, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais:

I - disponibilização de energia elétrica por intermédio do acesso à rede pública de energia ou da instalação de tecnologias de energias renováveis;

II - expansão da conexão à internet de alta velocidade por meio de implantação e manutenção de rede de fibra ótica, de conexão via satélite ou de outros serviços de acesso à internet de alta velocidade;

III - contratação de serviços de acesso à internet de alta velocidade;

IV - disponibilização de rede sem fio para acesso à internet no ambiente escolar;

V - disponibilização de equipamentos e dispositivos eletrônicos de acesso à internet;

VI - suporte técnico, monitoramento e manutenção dos dispositivos eletrônicos e das redes sem fio; e

VII - estímulo ao desenvolvimento de soluções inovadoras que auxiliem na consecução dos objetivos da Enec.

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