Art. 15
- Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Educação ou o Ministério das Comunicações poderá celebrar, dentre outros:
I - contratos de gestão;
II - termos de parceria;
III - acordos de cooperação;
IV - termos de fomento; ou
V - termos de colaboração.
Parágrafo único - A celebração dos instrumentos de que trata o caput observará o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, na Lei 9.790, de 23/03/1999, na Lei 13.019, de 31/07/2014, e nas demais normas aplicáveis às espécies.
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