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Decreto 11.713, de 26/09/2023, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Educação ou o Ministério das Comunicações poderá celebrar, dentre outros:

I - contratos de gestão;

II - termos de parceria;

III - acordos de cooperação;

IV - termos de fomento; ou

V - termos de colaboração.

Parágrafo único - A celebração dos instrumentos de que trata o caput observará o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, na Lei 9.790, de 23/03/1999, na Lei 13.019, de 31/07/2014, e nas demais normas aplicáveis às espécies.

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