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Decreto 11.713, de 26/09/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os entes federativos que aderirem à Enec deverão:

I - instalar e manter em funcionamento o sistema denominado Medidor Educação Conectada ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação; e

II - disponibilizar as informações necessárias ao monitoramento de que trata este Decreto.

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