- Fica instituída a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec, com a finalidade de articular ações para universalizar a conectividade de qualidade para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.
Parágrafo único - A Enec considerará as dimensões de infraestrutura e equipamentos previstas:
I - nos seguintes dispositivos da Lei 9.394, de 20/12/1996:
a) inciso IX do caput do art. 3º; [[Lei 9.394/1996, art. 3º.]]
b) inciso XII do caput do art. 4º; e [[Lei 9.394/1996, art. 4º.]]
c) art. 8º; [[Lei 9.394/1996, art. 8º.]]
II - no § 2º do art. 1º da Lei 9.998, de 17/08/2000; [[Lei 9.998/2000, art. 1º.]]
III - nas estratégias 7.15 e 7.20 da meta 7 do Anexo à Lei 13.005, de 25/06/2014;
IV - na Lei 14.172, de 10/06/2021;
V - na Lei 14.180, de 01/07/2021; e
VI - no inciso VI do caput do art. 2º da Lei 14.533, de 11/01/2023. [[Lei 14.533/2023, art. 2º.]]
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