- As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:
I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;
III - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;
IV - Base Almirante Castro e Silva;
V - Base Fluvial de Ladário;
VI - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;
VII - Base Naval de Aratu;
VIII - Base Naval da Ilha das Cobras;
IX - Base Naval de Natal;
X - Base Naval do Rio de Janeiro;
XI - Base Naval de Val de Cães;
XII - Base de Submarinos da Ilha da Madeira;
XIII - Centro de Análises de Sistemas Navais;
XIV - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;
XV - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;
XVI - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;
XVII - Diretoria de Obras Civis da Marinha;
XVIII - Estação Naval do Rio Grande;
XIX - Estação Naval do Rio Negro;
XX - Hospital Naval Marcílio Dias;
XI - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; e
XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha.
§ 1º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei 9.724, de 01/12/1998. [[Lei 9.724/1998, art. 3º.]]
§ 2º - O contrato de que trata o § 1º:
I - contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e
II - estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.
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