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Decreto 11.709, de 20/09/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Maria Laura da Rocha

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH 01/2023 emanada da XVIII Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica 35, celebrada em 30/08/2023.

CONVÊM EM:

art. 1º.- Substituir integralmente o texto do art. 31 do Acordo de Complementação Econômica 35 pelo seguinte texto:

[Art. 31- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 01/01/2031. ]

art. 2º- Deixar sem efeito o Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo Adicional.

art. 3º- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República do Chile e cada Estado Parte do MERCOSUL 90 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunicar aos países signatários ter recebido as notificações da República do Chile e de cada Estado Parte do MERCOSUL informando o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

art. 4º.- A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês/08/dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões
Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino
Pelo Governo da República de Chile: Rodrigo Hume Figueroa
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