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Decreto 11.708, de 18/09/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:

I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;

III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;

V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;

VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério das Cidades, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e

VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.

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