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Decreto 11.707, de 18/09/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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