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Decreto 11.707, de 18/09/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para territórios ou povos indígenas específicos.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 3º; [[Decreto 11.707/2023, art. 3º.]]

II - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e

III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

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