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Decreto 11.702, de 12/09/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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