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Decreto 11.702, de 12/09/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;

II - um da Advocacia-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um do Ministério da Defesa;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VIII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

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