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Decreto 11.702, de 12/09/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Comitê Interministerial compete planejar, coordenar e operacionalizar medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de:

I - evitar a ocupação ilegal de terras indígenas;

II - garantir a proteção da vida e da integridade física das comunidades e lideranças indígenas locais;

III - contribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em terras indígenas;

IV - colaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre as terras indígenas;

V - elaborar plano de comunicação direcionado à população afetada por ações de desintrusão; e

VI - elaborar, quando for necessário, planos de desintrusão de terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas em áreas selecionadas.

Parágrafo único - Nas hipóteses de desintrusão de terras indígenas ocupadas por povos indígenas isolados, compete ao Comitê Interministerial coordenar a elaboração de planos de contingência para situações de contato com esses povos, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta 4.094, de 20/12/2018, do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

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