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Decreto 11.701, de 12/09/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 9.306, de 15/03/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.306/2018, art. 2º [...]
§ 1º - [...]
I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e
[...]
§ 2º - O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput. ] (NR)
[Decreto 9.306/2018, art. 3º - [...]
[...]
II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; [[Decreto 9.306/2018, art. 2º.]]
IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e
V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.
[...]
§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. ] (NR)
[Decreto 9.306/2018, art. 7º - [...]
Parágrafo único - O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 11.572, de 20/06/2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados. ] (NR) [[Decreto 11.572/2023, art. 2º.]]
[Decreto 9.306/2018, art. 9º-A - A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil. ] (NR)
[Decreto 9.306/2018, art. 13 - [...]
[...]
§ 2º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro. ] (NR)
[Decreto 9.306/2018, art. 15 - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil. ] (NR)
[Decreto 9.306/2018, art. 16 - As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve. ] (NR)
[Decreto 9.306/2018, art. 16-A - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:
I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes;
II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;
III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais;
IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;
V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País;
[...]
VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude.
§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro.
§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput. ] (NR)
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