Art. 8º
- No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as iniciativas relativas à agricultura urbana e periurbana, tais como a instituição de programas e a elaboração de normas, serão apoiadas pelo Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, serão priorizados no Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I - os entes federativos que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - os grupos em situação de vulnerabilidade social; e
III - as regiões periféricas.
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