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Decreto 11.700, de 12/09/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São linhas de ação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - produção de base agroecológica ou orgânica;

II - beneficiamento, abastecimento e comercialização de produtos da agricultura urbana e periurbana;

III - gestão de resíduos sólidos orgânicos ao longo da cadeia produtiva;

IV - educação alimentar, nutricional e ambiental;

V - assistência e fortalecimento de capacidades produtivas, técnicas e gerenciais das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos;

VI - processos formativos e construção do conhecimento e da informação;

VII - proteção e conservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos mananciais para a promoção da qualidade ambiental em áreas urbanas e periurbanas;

VIII - recuperação de áreas degradadas e manutenção e manejo sustentável de áreas verdes integradas à produção de alimentos;

IX - promoção de tecnologias de reúso de água, de captação de água de chuva e de revitalização de rios, córregos e nascentes urbanas;

X - pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

XI - apoio a iniciativas pedagógicas e comunitárias.

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