Art. 3º
- O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado no âmbito:
I - da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional e assegurar o direito humano à alimentação adequada no País;
II - do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a gestão intersetorial, participativa e articulada para a sua implementação e execução; e
III - da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais associado à oferta e ao consumo de alimentos saudáveis.
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