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Decreto 11.700, de 12/09/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único - O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas:

I - pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - por entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

III - por organismos internacionais.

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